sexta-feira, 2 de setembro de 2011

LEI MARIA DA PENHA (lei 11.340/06) conflito entre o art. 16 e art. 41

A finalidade do legislador em criar a lei Maria da penha foi de proteger a mulher e as demais pessoas que vivem do ambiente familiar e doméstico de alvo de agressões e demais crimes.
Cabe salientar que, no art. 16 da referida lei o legislador concedeu a vítima do delito nas ações penais públicas condicionadas, o direito de arrependimento de não representar contra o agressor do crime, desde que seja em audiência especial, designado com esta finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP.
No entanto, na mesma lei, existe a vedação de aplicabilidade da lei 9.099/95.
Ocorre que, na lei 9.099/95 existem inúmeros institutos benéficos ao acusado, em especial, a retratação da vítima nos delitos cuja ação penal é pública condicionada à representação.
Assim, percebe-se que existe uma antinomia aparente entre o art. 16 e o art. 41, quanto a aplicabilidade ou não do juízo de retratação da representação da vítima.
Dessa antinomia existem posicionamentos diversos:
1ª corrente: entende que não cabe o juízo de retratação da representação nos crimes de violência doméstica contra a mulher por previsão expressa do art. 41 que veda a aplicabilidade da lei 9.099/95.
2ª corrente: entende pelo cabimento do juízo de retratação da representação, pois existe previsão expressa no art. 16, da lei Maria da penha que autoriza a sua aplicabilidade.
Segundo o STJ, pacificando o conflito, entendeu pelo cabimento da retratação da representação da vítima, nos crimes praticados com violência doméstica, desde que os crimes sejam de ação penal pública condicionada à representação, na forma estabelecida no art. 16. Precedente: STJ RESP 1.097.042
Portanto, acertada o posicionamento do STJ, uma vez que atendeu ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, pois poderíamos chegar a casos absurdos e desnecessários, pois retratar-se significa voltar a atrás naquilo que disse, no entanto, é bom frisar que, a Lei Maria da Penha possui finalidade precípua de proteção a mulher com o fim de evitar práticas delituosas dentro de ambientes domésticos e familiares.

2 comentários:

  1. Creio que a corrente majoritária dos advogados entendem correto o posicionamento do STJ. paulo ramadier coelho - frutal/Mg.

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